LEIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

O Brasil possui uma das mais modernas leis de proteção ambiental. A Lei Federal nº 9.605 protege as riquezas naturais do País - animais, peixes, plantas e minerais - e tenta estabelecer uma relação de respeito e ética com a Natureza.

ARTIGOS QUE TRATAM DE PESCA
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CAPÍTULO V - Crimes Contra o Meio Ambiente

Seção I - Dos Crimes Contra a Fauna

Artigo 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º - incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Parágrafo 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

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Art. 32 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

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Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.